ITCMD: o que é e quando você deve pagar?
Saber o que é e quando você deve pagar o ITCMD é essencial para quem está recebendo alguma herança, inclusive imóveis. Este imposto tem um nome extenso e uma Lei que trata de diversas situações, o que pode parecer confuso.
Nos próximos parágrafos você encontra os pontos iniciais para começar a entender sobre o assunto. Assim você não se perde quando ouvir os termos e informações de algum especialista ou funcionário que tenha que te repassar detalhes.
O que é ITCMD?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. A base legal para a incidência do imposto é a Lei 10.705/2000, e ele aparece sempre que há doação ou herança de bens móveis ou imóveis.
Quando o Imposto é cobrado?
O ITCMD, como já introduzimos, é cobrado sempre que há uma doação ou herança, inclusive provisória, de um bem ou direito. O imposto incide sobre:
- Bens imóveis, como casas e apartamentos;
- Títulos e direitos representativos do patrimônio, como ações, debêntures e créditos de qualquer natureza;
- Dinheiro, seja moeda nacional ou estrangeira, e título que o represente;
- Bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
No caso de propriedades como o imóvel, o imposto deve ser cobrado mesmo quando o inventário ou arrolamento for feito em outro Estado.
Em que casos o ITCMD não incide?
De acordo com o Art. 5º da Lei, diferente da isenção, a não incidência acontece nas seguintes situações:
- Na renúncia pura e simples de herança ou legado;
- Sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
- Sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

Quando há isenção do Imposto?
A isenção do ITCMD é dividida entre duas situações: a da herança e a da doação. Entenda o que se encaixa em cada uma delas.
Herança
A herança também é chamada, dentro do direito, como transmissão “causa mortis”. Neste caso, para o Estado de São Paulo, a isenção ocorre quando:
- o imóvel de residência, urbano ou rural, não ultrapassa 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) e os familiares beneficiados nele residam e não têm outro imóvel;
- o imóvel não ultrapassa 2.500 UFESPs, desde que seja o único herdado;
- a ferramenta e o equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores não ultrapassam 1.500 UFESPs;
- os depósitos bancários e aplicações financeiras não ultrapassam 1 mil UFESPs;
- a quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não foi recebida em vida pelo respectivo titular;
- na extinção do usufruto, o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
Doação
Também conhecida como transmissão por doação, tem isenção no Estado de São Paulo quando:
- o valor não ultrapassa 2.500 UFESPs;
- o bem imóvel tem sua construção para moradia vinculada a programa de habitação popular;
- o bem imóvel está vinculado a programa de habitação de interesse social;
- o bem imóvel for doado por particular para o Poder Público.
Para ambos os casos pode haver exigência de documentação que comprove a situação de isenção. Além disso, ficam isentas as transmissões de bens ou direitos a entidades que possuem objetivos sociais vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.